Caros Colegas,
Estamos diante de novos embates no sindicalismo brasileiro, mas os modelos de luta continuam ultrapassados.
Como sempre afirmei, o sindicalismo perde força quando "NÃO briga por NOVOS DIREITOS e, pior, quando SILENCIA diante de uma SUPRESSÃO DE DIREITOS".
Nós vivemos num Estado Democrático de Direito e a legalidade é o suporte da Sociedade.
Dentre os vários assuntos em discussão, chama a atenção o Parecer 1663-3.13/2010/EF/CONJUR/MP que faz referência a MOC 13/2010, e que suprime direitos através de uma “interpretação viciada” pela omissão da natureza jurídica da norma, pela inaplicabilidade dos princípios da Lei 8112/90 e, ainda, com a inversão literal dos termos da lei além de inclusão de termo jurídico sem o devido processo legislativo.
Antes de discutir os termos da MOC 13/2010 e as suas incongruências chama-se a atenção, brevemente, para os métodos utilizados por alguns sindicatos no mundo.
Houve o momento em que o embate e as discussões obedeciam ao objetivo e as necessidades dos trabalhadores e, assim, foram sendo conquistados novos direitos.
Em outro momento as lutas se tornaram oportunistas jogando os trabalhadores contra os governos no afã de conquistar o poder. Agora alguns sindicalistas “travestidos” de defensores lutam de braços dados com os governos como se fosse um jogo de “cartas marcadas” em que todos ganham. Neste modelo os governos ameaçam suprimir direitos e os trabalhadores se rebelam, se debatem, se chateiam, se desestimulam e reclamam pela manutenção dos direitos históricos.
Por outro lado, os sindicalistas das “cartas marcadas” gritam, ameaçam e inventam culpados. E o resultado surpreendente vem: o governo volta atrás, recua e se “ajoelha” e desfaz o erro e, pasmem, “aceita” a conquista deste direito que, como todos sabiam, já era histórico e, ainda, consideram: “não será preciso nem mesmo devolver o dinheiro legalmente recebido!”. E então, surge uma voz: parabéns aos sindicalistas (das “cartas marcadas”)!!!!
E o que acontece com o senso comum dos trabalhadores? Qual é a interpretação lógica? A satisfação com o status quo, o abandono da luta principal que, em regra, é a salarial.
E, por consequência, a divisão e a intriga se acentuam entre os próprios trabalhadores, pois imediatamente surge o culpado por tudo: ele está na sala ao lado! Cuidado!
E, então, a luta salarial, a ameaça de greve, as paralisações ficam comprometidas porque os trabalhadores não se encorajam em arregaçar as mangas no receio de ver “suprimido outros direitos”!
Ao sindicalismo que não se adapta às previsões acima expostas só tem há um caminho a seguir que é a solução das ilegalidades.
Qual é a solução para as ilegalidades? Não é preciso brigar, ameaçar e nem eleger “bodes expiatórios”. O caminho é a propositura de demandas ao Poder Judiciário constitucionalmente instituído por parte dos sindicatos legalmente constituídos para nos representar.
Antes de mais nada, o despacho conclusivo da lavra de Emmanuel Felipe Borges Pereira Santos, Advogado da União e Coordenador-Geral Jurídico de Recursos Humanos da Consultoria Jurídica do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO do Parecer 1663-3.13/2010/EF/CONJUR/MP diz o seguinte:
“ 52. Em conclusão, tem-se que embora a afirmação da SRH/MP no sentido de que o deslocamento da sede constitui exigência de todos os cargos da Polícia Federal esteja correta, tal entendimento apenas deve implicar a proibição do pagamento de diárias se o deslocamento ocorrer para algum dos municípios integrantes da Circunscrição Policial definida pelo ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.”
Pois bem. É decisão do Ministério do Planejamento do Governo Federal.
Os artigos 58 e 59 da Lei 8112/90 tratam do pagamento de diárias. A regra, o princípio geral é, portanto, o pagamento de diárias. As exceções, que, por óbvio, não são as regras devem ser claras e descritas na lei.
Quais são as exceções no caso de retorno no mesmo dia, sem pernoite, em que não é devida a diária pela metade: para aqueles que se deslocam dentro da mesma “...região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes...” (art. 58, parágrafo 3º da Lei 8112/90).
Por fim, a palavra “circunscrição” nem sequer consta na Lei 8112/90.
Será que diante de um fato tão notório não cabe ação judicial imediata? Se não for assim, porque pagamos o sindicato? Será que o Governo quer negociar para evitar que a Polícia Federal copie exemplos dos Bombeiros do Rio de Janeiro? E o mais preocupante é ouvir vozes sindicais opinar que Greve não é a via correta para alcançar conquistas!!!
Os governos precisam mesmo “pelegos” assim para aprovar o fim das greves!!!
Volnei Carlos Schwaikartt
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