quarta-feira, 29 de junho de 2011

Lei dos 21 vereadores está ERRADA em Chapecó

RESUMO: A Câmara de Vereadores aumentou de 12 para 21 vereadores, mas a mesma lei que criou as 21 vagas em um artigo determina, em outro, que a lei só entra EM VIGOR em 01/01/2013!
Da maneira que está as 21 vagas não serão aplicadas para as eleições de 2012. É preciso refazer a lei.


EXPLICAÇÃO COMPLETA ABAIXO - Foi entregue uma via desta explicação para todos os vereadores de Chapecó.

A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009 alterou a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando dentre outras previsões, das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais brasileiras. O legislador estabeleceu o número de vereadores proporcional à quantidade de habitantes do município.
Para o caso de Chapecó, são aplicáveis as previsões do Art. 1º da EC 58/2009 que incluiu o Artigo 29, inciso IV, letra g, na Constituição Federal, conforme segue:
“Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. (.......)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(...)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Em 2010, os Vereadores de Chapecó agiram no sentido de aumentar a representação da sociedade na Câmara Legislativa atendendo aos anseios da própria população e aprovaram a Emenda a LOM 32/10 em consonância a EC 58/2009. Assim, a redação do artigo 25 da Lei Orgânica passou a ser a seguinte:
“Art. 25. A Câmara Municipal compõe-se de 21 (vinte e um) Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto.”
A mesma Emenda Constitucional 58/2009, no entanto, trouxe a previsão do Art. 3º, I que previu a retroatividade a partir do processo eleitoral de 2008:
“Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008;”
Tal previsão de retroatividade foi objeto de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE número 4307-7 junto ao Supremo Tribunal Federal por parte do Procurador Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel dos Santos com o sentido de impugnar cautelarmente a retroatividade prevista. Foi deferida a medida cautelar que sustou os efeitos do inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23.9.2009.
O legislador Chapecoense preocupou-se com os efeitos advindos com a eventual suspensão da medida cautelar e incorporou à Lei Orgânica o Artigo 7º do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias.
O Artigo 7º passou a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 25 desta Lei Orgânica, redação dada por esta emenda, entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e treze.”(grifei)
O legislador Chapecoense procurou evitar os mesmos transtornos apontados pelos Ministros do STF no caso da modificação do número de vereadores atingir candidatos do pleito de 2008, instabilizando os eleitores que ao presenciarem a proclamação dos eleitos passariam a observar a recomposição de acordo com novas regras e o recálculo dos quocientes eleitorais das legendas e coligações.
Agiu bem o legislador ao planejar para 01/01/2013 a nova composição da Câmara de Vereadores: 21 representantes.
No entanto, a redação legislativa ao tentar esclarecer a vigência criou o início da vigência do artigo 25 da Lei Orgânica.
A terminologia jurídica conceitua vigência como o ato de vigorar, de eficácia, de força. Assim, a lei que passa a vigorar em determinada data significa, a grosso modo, que passa a “existir” e produzir seus efeitos jurídicos a partir daquela data.
Dentre os requisitos formais da vigência da norma jurídica está a publicação que a torna existente. A eficácia, no entanto, completa-se com o transcurso da vacatio legis. O garantismo jurídico explica o plano da validade que conhece-se comumente como vigência. A norma legislativa foi editada por quem era competente para tanto e seguiu procedimentos formais e foi publicada, mas criou uma vacatio legis até 01/01/2013, com o termo “entrará em vigor”.
Portanto, o que o artigo 7º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias fez foi transferir para 01/01/2013 a vigência do artigo 25.
Desta maneira, até 31/12/2012, interpreta-se a legislação como se o artigo 25 não existisse. Por isso, a Justiça Eleitoral, para fins de cálculo dos quocientes eleitorais da eleição de outubro de 2012 tomará a legislação “em vigor”, “vigente” à época do escrutínio dos votos que, por previsão expressa, não será o artigo 25.
Acredita-se que o legislador chapecoense, em momento algum, quis produzir os efeitos jurídicos transcritos acima. Por certo, acreditava promulgar o Art. 7º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica com o seguinte sentido:

SUGESTÃO DE REDAÇÃO
Art. 7º:
“Para fins de interpretação do Artigo 25, os 21 vereadores tomarão posse em 01/01/2013 e serão aqueles eleitos a partir da eleição municipal de 2012.”
Assim a transitoriedade da norma estará exposta conforme a intenção originária do legislador.

RESULTADO: Em 30/08/2011 foi revogado o artigo 7º que causava toda a confusão.
Emenda a LOM nº 34/2011 de 30/08/2011

Ementa
Revoga o artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Texto
Art. 1° Revogue-se o artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Atenciosamente,

Volnei Carlos Schwaikartt
volnei.chapeco@gmail.com

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