quarta-feira, 29 de junho de 2011

Lei dos 21 vereadores está ERRADA em Chapecó

RESUMO: A Câmara de Vereadores aumentou de 12 para 21 vereadores, mas a mesma lei que criou as 21 vagas em um artigo determina, em outro, que a lei só entra EM VIGOR em 01/01/2013!
Da maneira que está as 21 vagas não serão aplicadas para as eleições de 2012. É preciso refazer a lei.


EXPLICAÇÃO COMPLETA ABAIXO - Foi entregue uma via desta explicação para todos os vereadores de Chapecó.

A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009 alterou a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando dentre outras previsões, das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais brasileiras. O legislador estabeleceu o número de vereadores proporcional à quantidade de habitantes do município.
Para o caso de Chapecó, são aplicáveis as previsões do Art. 1º da EC 58/2009 que incluiu o Artigo 29, inciso IV, letra g, na Constituição Federal, conforme segue:
“Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. (.......)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(...)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Em 2010, os Vereadores de Chapecó agiram no sentido de aumentar a representação da sociedade na Câmara Legislativa atendendo aos anseios da própria população e aprovaram a Emenda a LOM 32/10 em consonância a EC 58/2009. Assim, a redação do artigo 25 da Lei Orgânica passou a ser a seguinte:
“Art. 25. A Câmara Municipal compõe-se de 21 (vinte e um) Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto.”
A mesma Emenda Constitucional 58/2009, no entanto, trouxe a previsão do Art. 3º, I que previu a retroatividade a partir do processo eleitoral de 2008:
“Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008;”
Tal previsão de retroatividade foi objeto de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE número 4307-7 junto ao Supremo Tribunal Federal por parte do Procurador Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel dos Santos com o sentido de impugnar cautelarmente a retroatividade prevista. Foi deferida a medida cautelar que sustou os efeitos do inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23.9.2009.
O legislador Chapecoense preocupou-se com os efeitos advindos com a eventual suspensão da medida cautelar e incorporou à Lei Orgânica o Artigo 7º do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias.
O Artigo 7º passou a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 25 desta Lei Orgânica, redação dada por esta emenda, entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e treze.”(grifei)
O legislador Chapecoense procurou evitar os mesmos transtornos apontados pelos Ministros do STF no caso da modificação do número de vereadores atingir candidatos do pleito de 2008, instabilizando os eleitores que ao presenciarem a proclamação dos eleitos passariam a observar a recomposição de acordo com novas regras e o recálculo dos quocientes eleitorais das legendas e coligações.
Agiu bem o legislador ao planejar para 01/01/2013 a nova composição da Câmara de Vereadores: 21 representantes.
No entanto, a redação legislativa ao tentar esclarecer a vigência criou o início da vigência do artigo 25 da Lei Orgânica.
A terminologia jurídica conceitua vigência como o ato de vigorar, de eficácia, de força. Assim, a lei que passa a vigorar em determinada data significa, a grosso modo, que passa a “existir” e produzir seus efeitos jurídicos a partir daquela data.
Dentre os requisitos formais da vigência da norma jurídica está a publicação que a torna existente. A eficácia, no entanto, completa-se com o transcurso da vacatio legis. O garantismo jurídico explica o plano da validade que conhece-se comumente como vigência. A norma legislativa foi editada por quem era competente para tanto e seguiu procedimentos formais e foi publicada, mas criou uma vacatio legis até 01/01/2013, com o termo “entrará em vigor”.
Portanto, o que o artigo 7º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias fez foi transferir para 01/01/2013 a vigência do artigo 25.
Desta maneira, até 31/12/2012, interpreta-se a legislação como se o artigo 25 não existisse. Por isso, a Justiça Eleitoral, para fins de cálculo dos quocientes eleitorais da eleição de outubro de 2012 tomará a legislação “em vigor”, “vigente” à época do escrutínio dos votos que, por previsão expressa, não será o artigo 25.
Acredita-se que o legislador chapecoense, em momento algum, quis produzir os efeitos jurídicos transcritos acima. Por certo, acreditava promulgar o Art. 7º dos Atos das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica com o seguinte sentido:

SUGESTÃO DE REDAÇÃO
Art. 7º:
“Para fins de interpretação do Artigo 25, os 21 vereadores tomarão posse em 01/01/2013 e serão aqueles eleitos a partir da eleição municipal de 2012.”
Assim a transitoriedade da norma estará exposta conforme a intenção originária do legislador.

RESULTADO: Em 30/08/2011 foi revogado o artigo 7º que causava toda a confusão.
Emenda a LOM nº 34/2011 de 30/08/2011

Ementa
Revoga o artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Texto
Art. 1° Revogue-se o artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Atenciosamente,

Volnei Carlos Schwaikartt
volnei.chapeco@gmail.com

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Supressão de Diárias e Ilegalidades

Caros Colegas,
Estamos diante de novos embates no sindicalismo brasileiro, mas os modelos de luta continuam ultrapassados.

Como sempre afirmei, o sindicalismo perde força quando "NÃO briga por NOVOS DIREITOS e, pior, quando SILENCIA diante de uma SUPRESSÃO DE DIREITOS".

Nós vivemos num Estado Democrático de Direito e a legalidade é o suporte da Sociedade.

Dentre os vários assuntos em discussão, chama a atenção o Parecer 1663-3.13/2010/EF/CONJUR/MP que faz referência a MOC 13/2010, e que suprime direitos através de uma “interpretação viciada” pela omissão da natureza jurídica da norma, pela inaplicabilidade dos princípios da Lei 8112/90 e, ainda, com a inversão literal dos termos da lei além de inclusão de termo jurídico sem o devido processo legislativo.

Antes de discutir os termos da MOC 13/2010 e as suas incongruências chama-se a atenção, brevemente, para os métodos utilizados por alguns sindicatos no mundo.

Houve o momento em que o embate e as discussões obedeciam ao objetivo e as necessidades dos trabalhadores e, assim, foram sendo conquistados novos direitos.

Em outro momento as lutas se tornaram oportunistas jogando os trabalhadores contra os governos no afã de conquistar o poder. Agora alguns sindicalistas “travestidos” de defensores lutam de braços dados com os governos como se fosse um jogo de “cartas marcadas” em que todos ganham. Neste modelo os governos ameaçam suprimir direitos e os trabalhadores se rebelam, se debatem, se chateiam, se desestimulam e reclamam pela manutenção dos direitos históricos.

Por outro lado, os sindicalistas das “cartas marcadas” gritam, ameaçam e inventam culpados. E o resultado surpreendente vem: o governo volta atrás, recua e se “ajoelha” e desfaz o erro e, pasmem, “aceita” a conquista deste direito que, como todos sabiam, já era histórico e, ainda, consideram: “não será preciso nem mesmo devolver o dinheiro legalmente recebido!”. E então, surge uma voz: parabéns aos sindicalistas (das “cartas marcadas”)!!!!

E o que acontece com o senso comum dos trabalhadores? Qual é a interpretação lógica? A satisfação com o status quo, o abandono da luta principal que, em regra, é a salarial.

E, por consequência, a divisão e a intriga se acentuam entre os próprios trabalhadores, pois imediatamente surge o culpado por tudo: ele está na sala ao lado! Cuidado!

E, então, a luta salarial, a ameaça de greve, as paralisações ficam comprometidas porque os trabalhadores não se encorajam em arregaçar as mangas no receio de ver “suprimido outros direitos”!

Ao sindicalismo que não se adapta às previsões acima expostas só tem há um caminho a seguir que é a solução das ilegalidades.

Qual é a solução para as ilegalidades? Não é preciso brigar, ameaçar e nem eleger “bodes expiatórios”. O caminho é a propositura de demandas ao Poder Judiciário constitucionalmente instituído por parte dos sindicatos legalmente constituídos para nos representar.

Antes de mais nada, o despacho conclusivo da lavra de Emmanuel Felipe Borges Pereira Santos, Advogado da União e Coordenador-Geral Jurídico de Recursos Humanos da Consultoria Jurídica do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO do Parecer 1663-3.13/2010/EF/CONJUR/MP diz o seguinte:
 “ 52. Em conclusão, tem-se que embora a afirmação da SRH/MP no sentido de que o deslocamento da sede constitui exigência de todos os cargos da Polícia Federal esteja correta, tal entendimento apenas deve implicar a proibição do pagamento de diárias se o deslocamento ocorrer para algum dos municípios integrantes da Circunscrição Policial definida pelo ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.”

Pois bem. É decisão do Ministério do Planejamento do Governo Federal.

Os artigos 58 e 59 da Lei 8112/90 tratam do pagamento de diárias. A regra, o princípio geral é, portanto, o pagamento de diárias. As exceções, que, por óbvio, não são as regras devem ser claras e descritas na lei.

Quais são as exceções no caso de retorno no mesmo dia, sem pernoite, em que não é devida a diária pela metade: para aqueles que se deslocam dentro da mesma “...região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes...” (art. 58, parágrafo 3º da Lei 8112/90).

Por fim, a palavra “circunscrição” nem sequer consta na Lei 8112/90.

Será que diante de um fato tão notório não cabe ação judicial imediata? Se não for assim, porque pagamos o sindicato? Será que o Governo quer negociar para evitar que a Polícia Federal copie exemplos dos Bombeiros do Rio de Janeiro? E o mais preocupante é ouvir vozes sindicais opinar que Greve não é a via correta para alcançar conquistas!!!

Os governos precisam mesmo “pelegos” assim para aprovar o fim das greves!!!



Volnei Carlos Schwaikartt
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